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Recebi, por testamento, herança no exterior, em 2006. Realizei todos os tramites da sucessão dos bens e direitos, e recolhi os "impostos" devidos na ocasição (na Itália). No mesmo ano e em 2007, transferi através de operação de câmbio entre bancos, valores que declarei como isentos e não tributaveis - transferencia de patrimonio. Agora, em 2011, fui intimada a recolher ITCMD sobre tais valores. Pegunto: neste caso não se aplica a redução do valor já pago no exterior para aferição do que devo pagar aqui no Brasil? (bitributação). Como devo agir? Obrigada
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Existe acordo firmado com a Itália para a não bi-tributação de IR, que é um imposto federal, aplicado de forma similar nos 2 países. Para o IR, existe sim o abatimento do valor pago lá. Não sou especialista em ITCMD, mas trata-se de um imposto estadual, com diversas particularidades em cada estado. Acredito que não exista um acordo que o inclua. Na verdade, acho que ele nem deveria ser cobrado para herança no exterior, como no seu caso, e vi recentemente que isso está sendo contestado. Veja por exemplo a página http://ibetbrasil.com.br/noticias/index.php?option=com_content&view=article&id=6130:tj-sp-veda-itcmd-sobre-partilha-de-bens-no-exterior&catid=1:noticias&Itemid=3 .
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O procedimento de declarar os bens e direitos, constante nos instrumentos de transferência de propriedade, e em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o valor em reais dos bens recebidos em herança, está correto, ou seja, de acordo com a legislação. Quanto ao ITCMD, não é o foco deste Fórum de Imposto de Renda. É aconselhável consulta na legislação estadual.
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