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Doação com benefício de IRPF sofre tributação estadual?

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Sei que uma doação, em geral, sofre tributação de um imposto estadual de doação. No caso de doações com benefício fiscal (por exemplo, para fundos federais, estaduais ou municipais da criança e do adolescente), esta tributação também se aplica quando o valor de doação está acima do limite de isenção do imposto estadual? No caso específico do RS, existe um limite de isenção para doações?
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Perguntado 8 meses atrás
Leandro
10
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Respondo aqui apenas a segunda parte da questão. Existe sim isenção de ITD no RS para algumas situações, incluindo os dois seguintes casos: (a) quando o donatário for a União, o Estado do RS ou algum de seus municípios e (b) quando o valor do imposto devido for inferior a 4 UPF-RS. A UPF-RS vale, em 2011, R$12,1913 e a alíquota de ITD varia entre 3% e 8% neste estado (sendo que a alíquota de 3% se aplica a valores baixos). Logo, se eu não estiver errando cálculo, doações de até R$1.625,50 são isentas de ITD no RS em 2011.
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Respondido 8 meses atrás
Araújo
468
Note que as doações com benefício de IR para fundos do idoso ou da criança e do adolescente são para fundos federais, estaduais ou municipais. Logo, pelo item (a), as doações devem ser isentas de ITD no RS, independentemente do valor doado. –  Araújo 8 meses atrás
Um ponto que merece destaque é como o limite de isenção de ITD varia de um estado para um outro. Em SP, ele está em R$43.625,00 em 2011. –  Araújo 8 meses atrás
A questão é, realmente, interessante. No RJ, o limite de isenção de ITD também é baixo. Em 2011, ele está em R$2.562,24. E não são só os valores que variam entre estados. As demais regras também. –  ADuarte 8 meses atrás
No caso do RJ, o limite legal está em 1.200 UFIR-RJ. Neste ano de 2011, isso equivale ao valor acima. –  ADuarte 8 meses atrás
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Muito obrigado pelas respostas! Motivado com a possibilidade do não pagamento do ITCD para doações ao Funcriança, questionei pelo site a Secretaria da Fazenda do Estado do RS, cuja resposta recebi ontem e transcrevo aqui: "Veja na Lei 8.821/89 art.7º inciso VII- que reporta a isenção quando o donatário for enquadrado ao art. 5º incisos II (os templos de qualquer culto), III (os partidos políticos, inclusive suas fundações) e IV (as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo)- O Funcriança existe em Porto Alegre desde 1991, a partir da implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pela Lei Municipal n° 6.787, Título V, e tem por objetivo financiar programas e projetos de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Órgão vínculado à SMCPGL (Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local), o Funcriança é administrado pelo CMDCA, que delibera a aplicação dos recursos. O Conselho é composto por 21 representantes, sete do poder público municipal e 14 da sociedade civil, sendo sete representantes de entidades de atendimento direto e sete de atendimento indireto. A aplicação dos recursos do Fundo é fiscalizada pelo Conselho, pela Auditoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado. Toda verba destinada ao Funcriança é integralmente investida em entidades cadastradas no CMDCA, a partir da aprovação de projetos encaminhados pelas mesmas ao Conselho." Lei na íntegra: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695
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Respondido 8 meses atrás

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