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Muito obrigado pelas respostas!
Motivado com a possibilidade do não pagamento do ITCD para doações ao Funcriança, questionei pelo site a Secretaria da Fazenda do Estado do RS, cuja resposta recebi ontem e transcrevo aqui:
"Veja na Lei 8.821/89 art.7º inciso VII- que reporta a isenção quando o donatário for enquadrado ao art. 5º incisos II (os templos de qualquer culto), III (os partidos políticos, inclusive suas fundações) e IV (as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo)-
O Funcriança existe em Porto Alegre desde 1991, a partir da implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pela Lei Municipal n° 6.787, Título V, e tem por objetivo financiar programas e projetos de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Órgão vínculado à SMCPGL (Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local), o Funcriança é administrado pelo CMDCA, que delibera a aplicação dos recursos. O Conselho é composto por 21 representantes, sete do poder público municipal e 14 da sociedade civil, sendo sete representantes de entidades de atendimento direto e sete de atendimento indireto.
A aplicação dos recursos do Fundo é fiscalizada pelo Conselho, pela Auditoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Toda verba destinada ao Funcriança é integralmente investida em entidades cadastradas no CMDCA, a partir da aprovação de projetos encaminhados pelas mesmas ao Conselho."
Lei na íntegra:
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695
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