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Uso de livro-caixa por médico, sócio de empresa com lucro presumido

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Sou médica e tenho um consultório, que é a sede de uma empresa da qual sou sócia, cuja tributação é do tipo lucro presumido. Nos últimos anos, lancei a maior parte dos meus serviços na empresa. Mas também lancei uma menor parte como serviço autônomo. Como a empresa tem lucro presumido, isso me deu a chance de deduzir algumas poucas despesas na pessoa física (relacionadas aos serviços autônomos). Sei que um médico pode ter parte dos seus rendimentos de empresa própria e outra de serviços autônomos. Mas, neste caso, fui orientada a só lançar serviços na empresa e parar com o livro-caixa, uma vez que o local do trabalho é o mesmo. O argumento é que a Receita anda notificando casos como o meu. Ficaria grata em saber a visão da DeclareCerto IOB sobre isso? A Receita tem razão? Isso está mesmo incorreto? Ou nós, médicos, devemos questionar a Receita Federal? Obrigada.
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Perguntado 8 meses atrás
Ludmila
10
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Esclarecemos que o profissional autônomo pode escriturar o Livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. A legislação permite que o profissional autônomo tenha rendimentos de pessoas físicas e de jurídicas, porém quando o sócio presta serviços para a empresa da qual é sócio, ele recebe pro-labore, que estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nessa condição, mediante aplicação da tabela progressiva. Quando da contratação dos serviços, já deve está definido quem será o prestador, se pessoa física ou jurídica. É necessário separar o que é prestado na condição de profissional liberal (médico), e o que é a prestado em nome da pessoa jurídica, deve verificar já na emissão do documento emitida para o tomador quem prestou o serviço, atentando-se da obrigatoriedade da pessoa jurídica informar os valores recebidos na DMED. Salientamos ainda, que as despesas da empresa não podem ser deduzidas no livro caixa da pessoa física. Na questão apresentada o serviço é prestado pela médica, sócia da pessoa jurídica em nome da empresa, esse rendimento não pode ser lançado no livro caixa, trata-se de Pro-Labore. A Receita Federal verificando que o contribuinte lançou no livro caixa tais rendimentos ou despesas vai notificar o contribuinte, o que está correto.
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Respondido 8 meses atrás
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Em minha visão da legislação, uma pessoa pode trabalhar para uma empresa da qual é sócia e prestar serviços autônomos num mesmo local físico. Desconheço restrições desta natureza que tenham respaldo legal. O problema está na hora de lançar despesas no livro caixa. Como bem disse o Teixeira, de forma alguma uma despesa da empresa pode ser lançada no livro caixa de uma pessoa física. Só pode ser lançado no livro caixa o que está claramente associado ao serviço prestado como autônomo (como materiais utilizados em tratamentos médicos autônomos e o percentual do aluguel pago pela pessoa física que presta serviços autônomos no mesmo local da empresa). Se a Receita está multando casos em que a co-existência entre serviços de empresa e de autônomo ocorre de forma conservadora e adequadamente rateada, acredito que esteja indo além do que a lei define.
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Respondido 8 meses atrás
Araújo
468

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