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Inicialmente, deve ser analisado se a verba se trata de rendimento recebido acumuladamente de anos-calendários anteriores. Sendo o caso, a pessoa física beneficiária dos rendimentos recebidos acumuladamente poderá por opção, de forma irretratável, incluí-los na sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do seu recebimento como rendimento tributável sujeito ao ajuste anual ou exclusivo na fonte. Para essa situação, a tributação do IR leva em conta o número de meses relativo ao pleito, assim, pode ser que a tributação exclusiva seja mais vantajosa. Do total dos rendimentos, podem ser excluídas as despesas inerentes à percepção do montante dos rendimentos tributáveis provenientes de ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte e sem indenização. Caso o rendimento não seja recebido acumuladamente, a tributação será normal, sem considerar o critério de rendimento recebido acumuladamente anteriormente explicado. Nessa hipótese, o rendimento deve ser incluído na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do seu recebimento como rendimento tributável sujeito ao ajuste anual. Regra geral, as deduções previstas na Declaração de Ajuste Anual são: pagamentos à previdência oficial, previdência privada, educação, saúde, livro-caixa, pensão alimentícia e um valor fixo por dependente, além de abatimentos de IR para doações com benefício fiscal e contribuição patronal para o INSS de empregados domésticos.
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